Submissão de Pesquisas Científicas envolvendo dados de Seres Humanos em Comitês de Ética e Pesquisa
Fonte: Resolução nº 510, de 07 de abril de 2016
A ética em pesquisa implica o respeito pela dignidade
humana e a proteção devida aos participantes das pesquisas científicas
envolvendo seres humanos. A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) tem por objetivo avaliar os
projetos científicos, averiguando se estão de acordo com as normas de ética em
pesquisas. A seguir será apresentada alguns aspectos importantes da resolução
nº 510, de 07 de abril de 2016:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as
normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos
metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os
participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos
maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida nesta
Resolução.
Parágrafo único. Não serão registradas nem
avaliadas pelo sistema CEP/CONEP:
I – Pesquisa de opinião pública com participantes
não identificados;
II – Pesquisa que utilize informações de acesso
público, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III – Pesquisa que utilize informações de domínio
público;
IV - Pesquisa censitária;
V - Pesquisa com bancos de dados, cujas informações
são agregadas, sem possibilidade de identificação individual; e
VI - Pesquisa realizada exclusivamente com textos
científicos para revisão da literatura científica;
VII - Pesquisa que objetiva o aprofundamento
teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática
profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito; e
VIII – atividade realizada com o intuito
exclusivamente de educação, ensino ou treinamento sem finalidade de pesquisa
científica, de alunos de graduação, de curso técnico, ou de profissionais em
especialização.
§ 1º Não se enquadram no inciso antecedente
os Trabalhos de Conclusão de Curso, monografias e similares, devendo-se, nestes
casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP;
§ 2º Caso, durante o planejamento ou a
execução da atividade de educação, ensino ou treinamento surja a intenção de
incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de pesquisa, dever-se-á,
de forma obrigatória, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP.
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ÉTICA NO
SISTEMA CEP/CONEP
Art. 22. O protocolo a ser submetido à
avaliação ética somente será apreciado se for apresentada toda a documentação
solicitada pelo sistema CEP/CONEP, tal como descrita, a esse respeito, na norma
operacional do CNS em vigor, no que couber e quando não houver prejuízo no
estabelecido nesta Resolução, considerando a natureza e as especificidades de
cada pesquisa.
Art. 23. Os projetos de pesquisa serão
inscritos na Plataforma Brasil, para sua avaliação ética, da forma
prevista nesta Resolução e na Resolução específica de gradação, tipificação de
risco e tramitação dos protocolos.
Art. 24. Todas as etapas preliminares
necessárias para que o pesquisador elabore seu projeto não são alvo de
avaliação do sistema CEP/CONEP.
Art. 25. A avaliação a ser feita pelo
Sistema CEP/CONEP incidirá sobre os aspectos éticos dos projetos, considerando
os riscos e a devida proteção dos direitos dos participantes da pesquisa.
§1o . A avaliação científica dos aspectos
teóricos dos projetos submetidos a essa Resolução compete às instâncias
acadêmicas específicas, tais como comissões acadêmicas de pesquisa, bancas de
pós-graduação, instituições de fomento à pesquisa, dentre outros. Não cabe ao
Sistema CEP/CONEP a análise do desenho metodológico em si.
§ 2o . A avaliação a ser realizada pelo
Sistema CEP/CONEP incidirá somente sobre os procedimentos metodológicos que
impliquem em riscos aos participantes.
Art. 26. A análise ética dos projetos de
pesquisa de que trata esta Resolução só poderá ocorrer nos Comitês de Ética em
Pesquisa que comportarem representação equânime de membros das Ciências Humanas
e Sociais, devendo os relatores serem escolhidos dentre os membros qualificados
nessa área de conhecimento.
Art. 27. A pesquisa realizada por alunos de
graduação e de pós-graduação, que seja parte de projeto do orientador já
aprovado pelo sistema CEP/Conep, pode ser apresentada como emenda ao projeto
aprovado, desde que não contenha modificação essencial nos objetivos e na
metodologia do projeto original.
Inscrição de Projetos na Plataforma Brasil
De acordo com o Art. 23, os projetos de pesquisa
devem ser inscritos na Plataforma Brasil. O link a seguir traz um tutorial de como realizar esse procedimento:
Para mais informações, acesse o aquivo completo da
Resolução nº 510, de 07 de abril de 2016 através do link: